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Lei Complementar nº 183, de 17/06/2025

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
17/06/2025
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/183/2025/documento?tipoDoc=142

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Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, o seguinte inciso IV:

“Art. 9º – (…)

Parágrafo único – (…)

IV – disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia.”.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA