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Lei Complementar nº 161, de 04/08/2021

Acrescenta o art. 45-A à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
04/08/2021
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/161/2021/documento?tipoDoc=142

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Acrescenta o art. 45-A à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, na Seção Única do Capítulo IV do Título III, o seguinte art. 45-A:

“Art. 45-A – Os Defensores Públicos e servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.”.

Art. 2º – O disposto no art. 14-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, acrescentado pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será objeto de termo de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e as instituições previstas no caput do referido artigo.

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO