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Lei Complementar nº 142, de 19/07/2017

Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
19/07/2017
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/142/2017/documento?tipoDoc=142

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Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte § 3º:

“Art. 15 – (…)

§ 3º – O disposto neste artigo se aplica a fundo instituído pelo Ministério Público que exerça a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º.”.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL