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Lei Complementar nº 69, de 30/07/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 70 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
30/07/2003
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/69/2003/documento?tipoDoc=142

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Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 -À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de:

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;

III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia