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Lei Complementar nº 68, de 24/07/2003

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 10 DE AGOSTO DE 1993, QUE ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
24/07/2003
Situação
Vigente
Versão do texto
atualizada
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/68/2003/documento?tipoDoc=572

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Altera a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 1º – São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal.

§ 2º – Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.”.

Art. 2º – Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.

Art. 3º – Ficam transformados, no quadro constante do Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem:

I – em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico;

II – em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituem a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado.

(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

Art. 4º – A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 20/2/2004.