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Lei Complementar nº 56, de 12/01/2000

ALTERA OS ARTS. 7º E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 14 DE JANEIRO DE 1993, QUE ESTABELECEM A COMPOSIÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E DE SEU COLAR METROPOLITANO.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
12/01/2000
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/56/2000/documento?tipoDoc=142

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Altera os arts. 7º e 21 da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que estabelecem a composição da Região Metropolitana de Belo Horizonte e de seu Colar Metropolitano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Os arts. 7º e 21 da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, modificados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 53, de 1º de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º – Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

(...)

Art. 21 – O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído pelos Municípios de Barão de Cocais, Belo Vale, Bonfim, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Itabirito, Itatiaiuçu, Itaúna, Moeda, Pará de Minas, Prudente de Morais, Santa Bárbara, São José da Varginha e Sete Lagoas.”.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves