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Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 14 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E A ASSEMBLÉIA METROPOLITANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
12/11/1997
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/48/1997/documento?tipoDoc=142

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Altera a redação do artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte e a Assembléia Metropolitana e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Carlos Eduardo Venturelli Mosconi

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva