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Lei Complementar nº 32, de 20/05/1994

ALTERA A COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
20/05/1994
Situação
Vigente
Versão do texto
atualizada
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/32/1994/documento?tipoDoc=572

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Altera a composição numérica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 17 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, divide-se em 8 câmaras e compõe-se de 44 (quarenta e quatro) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, outro, o 1º-Vice-Presidente, outro, o 2º-Vice-Presidente, e outro, o Corregedor de Justiça.

Parágrafo único - Um quinto dos cargos do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, devendo-se computar como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco)."

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, símbolo PJ-S-02; 5 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciá-rio, TJ-EX-02, símbolo A-23; 5 (cinco) cargos de Assistente Auxiliar, TJ-EX-04, símbolo A-16.

Art. 3º - Ficam transformados, no Quadro a que se refere o artigo anterior:

I - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, símbolo PJ-S-02, em cargo de Diretor de Secretaria de Câmara, TJ-DAS-07, símbolo PJ-S-02;

II - 1 (um) cargo de Coordenador de Área, TJ-DAS-14, símbolo PJ-S-03, em cargo de Escrevente Substituto, TJ-DAS-12, símbolo PJ-S-03.

Art. 4º - A proibição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, não se aplica aos funcionários estáveis e de carreira que ocupem cargo privativo de bacharel em Direito.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 11/09/2008