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Lei Complementar nº 20, de 22/07/1991

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON - TRANSFERE AS SUAS ATIVIDADES PARA A PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
22/07/1991
Situação
Marcada como revogada na fonte
Versão do texto
atualizada
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/20/1991/documento?tipoDoc=572

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Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, transfere as suas atividades para a Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

(A Lei Complementar nº 20 de 22/7/1991 foi revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, cujas atividades são transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, tem por objetivo a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estímulo à organização de Associações de defesa do consumidor.

Art. 2º - A gestão do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, incumbe:

I - ao Conselho Deliberativo;

II - à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;

III - às Coordenadorias de Defesa do Consumidor nas Comarcas do Estado.

Parágrafo único - O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 3º - O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, criado por esta Lei Complementar, no âmbito do Ministério Público, tem a seguinte composição:

I - Procurador-Geral de Justiça;

II - Coordenador da Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;

III - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;

IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

V - 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

VII - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IX - 1 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Belo Horizonte;

X - 1 (um) representante do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.

§ 1º - Fica assegurada ao Poder Executivo a participação de até 4 (quatro) representantes no órgão de que trata o artigo, por indicação do Governador do Estado.

§ 2º - O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador Adjunto.

Art. 4º - Poderá participar de reunião do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgãos e entidades da União, de Estados e Municípios ou de entidade de direito privado cuja atuação interesse aos objetivos do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON:

I - formular a política estadual de proteção ao consumidor;

II - promover a articulação e a compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção ao consumidor;

III - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;

IV - sugerir ações para dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupem do consumidor;

V - propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;

VI - definir as políticas de informação e formação do consumidor;

VII - aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º - A Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor é a unidade responsável pela supervisão, coordenação e organização das atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º - A Secretaria Executiva subordinada à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor compete:

I - exercer as atividades técnicas necessárias à execução do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;

II - proceder a estudos para o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção ao consumidor;

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;

IV - fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

V - requisitar dos órgãos e entidades estaduais as informações de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -;

VI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pela Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor;

VII - articular-se com organismos de defesa do consumidor de outros Estados.

Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça baixará resolução dispondo sobre a implantação e o funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 9º - Na execução das tarefas decorrentes desta Lei Complementar, a Procuradoria-Geral de Justiça estimulará a participação e a integração dos Municípios no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentro do que dispõe o art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10 - Ficam criados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os cargos constantes no Anexo desta Lei Complementar, que se destinam ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Parágrafo único - As atribuições dos cargos referidos no artigo serão especificadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Diretor I as atribuições da Secretaria Executiva.

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO

(a que se refere o art. 10 da Lei Complementar nº 20, de 22 de julho de 1991).

CÓDIGO DENOMINAÇÃO NATUREZA DO PROVIMENTO SÍMBOLO VENCIMENTOS Nº DE CARGOS MP-DAS-04 Diretor I em comissão S-03 01 MP-SG-01 Oficial de Diligências efetivo QP21 a 30 04 MP-SG-04 Datilógrafo Judiciário efetivo QP21 a 30 04 MP-PG-03 Telefonista efetivo QP16 a 25 02 PM-PG-04 Aux. Serv. Gerais II efetivo QP12 a 21 04

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Data da última atualização: 20/07/2004.