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Lei Complementar nº 15, de 18/11/1982

ALTERA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972, MODIFICADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
18/11/1982
Situação
Vigente
Versão do texto
atualizada
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/15/1982/documento?tipoDoc=572

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Altera redação do “caput” do artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O “caput” do artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento de sua fixação, e o subsídio do Vice-Prefeito, que corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele, serão estabelecidos até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte.”

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)

Art. 2º - As Câmaras Municipais poderão fixar, ainda no presente ano, o subsídio do Vice-Prefeito, nos termos do disposto na presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

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Data da última atualização: 03/05/2005.