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Lei Complementar nº 12, de 21/12/1978

ALTERA O ARTIGO 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972, MODIFICANDO O SEU INCISO VIII E ACRESCENTANDO-LHE PARÁGRAFO ÚNICO.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
21/12/1978
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/12/1978/documento?tipoDoc=142

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Altera o artigo 54 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificando o seu inciso VIII e acrescentando-lhe parágrafo único.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O inciso VIII do artigo 54, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a ter a redação seguinte, ficando ainda acrescentado ao referido artigo o parágrafo único abaixo:

“Art. 54 - ...........................

VIII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133.

XVIII - ..............................

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas”.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Elias Souza Carmo