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Lei Complementar nº 2, de 25/07/1972

CONSIDERA COMO ESTÂNCIA HIDROMINERAL O MUNICÍPIO DE CARANGOLA.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Minas Gerais
Data
25/07/1972
Situação
Vigente
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LCP/2/1972/documento?tipoDoc=142

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Considera como Estância Hidromineral o Município de Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica considerado como Estância Hidromineral o Município de Carangola.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho