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Lei Complementar nº 223 de 19/12/2025

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
19/12/2025
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-12-19;223
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-12-19;223

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LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º.....................................................

..........................................................

§ 2º........................................................

..........................................................

X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

......................................................” (NR)

“Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:

I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e

II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad