fontejus.leisacervo em construção

Acervo › Federal › Leis complementares

Lei Complementar nº 200 de 30/08/2023

Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
30/08/2023
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
republicação/retificação
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2023-08-30;200
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:2023-08-30;200

Texto convertido de fonte oficial. A conversão é automática e pode conter falhas: confira a fonte indicada antes de citar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do "caput" e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 200, de 30 de agosto de 2023:

"Art. 11. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 4º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social." (NR)"

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA