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Lei Complementar nº 154 de 18/04/2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
18/04/2016
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-04-18;154
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-04-18;154

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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

“Art. 18-A....................................................

..........................................................

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Armando Monteiro