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Lei Complementar nº 138 de 29/12/2010

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
29/12/2010
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2010-12-29;138
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:2010-12-29;138

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LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. .............................................................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

II - .......................................................................................................................................

............................................................................................................................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

..........................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega