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Lei Complementar nº 134 de 14/01/2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
14/01/2010
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2010-01-14;134
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:2010-01-14;134

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LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

Art. 2o O Conselho terá a seguinte composição:

I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;

II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Acre;

c) Amapá;

d) Rondônia; e

e) Roraima;

III - Superintendente da Suframa;

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e

VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras.

§ 1o Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

§ 2o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

§ 3o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

§ 4o A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5o A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ivan João Guimarães Ramalho