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Lei Complementar nº 86 de 14/05/1996

Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inegibilidade.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
14/05/1996
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-05-14;86
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-05-14;86

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LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996

Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:

"Art. 22. .................................................................................................................

I - ..................................................................................

....................................................................................

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de maio de 1996

Senador JÚLIO CAMPOS

Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência