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Lei Complementar nº 83 de 12/09/1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
12/09/1995
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1995-09-12;83
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1995-09-12;83

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LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial‑general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

........................................................................................................................................"

Art. 2º Acrescente‑se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando‑se o atual § 2º para § 3º:

"Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado‑Maior das Forças Armadas o oficial‑general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.

........................................................................................................................................"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Mauro José Miranda Gandra

Benedito Onofre Bezerra Leonel