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Lei Complementar nº 78 de 30/12/1993

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º da Constituição Federal.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
30/12/1993
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
compilada (texto vigente)
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-12-30;78
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-12-30;78

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LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.947/2013, ADIN nº 4.963/2013, ADIN nº 4.965/2013, ADIN nº 5.020/2013, ADIN nº 5.028/2013 e ADIN nº 5.130/2014, publicadas no DOU de 5/8/2014)

Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa