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Lei Complementar nº 59 de 22/12/1988

Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
22/12/1988
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1988-12-22;59
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1988-12-22;59

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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação estabelecida pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91.............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram‑se os municípios regularmente instalados, fazendo‑se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega