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Lei Complementar nº 56 de 15/12/1987

Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
15/12/1987
Situação
Marcada como revogada na fonte
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56

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LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta lei complementar.

Art. 2° O § 3º do art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”

Art. 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira