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Lei Complementar nº 43 de 31/03/1982

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
31/03/1982
Situação
Marcada como revogada na fonte
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1982-03-31;43
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1982-03-31;43

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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................................

I......................................................................................................................................

II.....................................................................................................................................

II.....................................................................................................................................

a)....................................................................................................................................

b)....................................................................................................................................

1.....................................................................................................................................

2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.

................................................................................................................................................

V....................................................................................................................................

a)....................................................................................................................................

b)....................................................................................................................................

c)....................................................................................................................................

d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.

VI...................................................................................................................................

a)....................................................................................................................................

b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel