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Lei Complementar nº 33 de 16/05/1978

Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos municípios criados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
16/05/1978
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1978-05-16;33
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1978-05-16;33

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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos Municípios criados nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Nos Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º - Os candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em que se realizaram as eleições renovadas.

Art. 3º - Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos.

Art 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.