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Lei Complementar nº 30 de 27/06/1977

Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
27/06/1977
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1977-06-27;30
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1977-06-27;30

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LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 27 DE JUNHO DE 1977

Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.

Art. 2º - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.

Art. 3º - A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.