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Lei Complementar nº 18 de 10/05/1974

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
10/05/1974
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1974-05-10;18
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1974-05-10;18

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LEI COMPlementar Nº 18, De 10 DE MAIO DE 1974

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três meses.

Art. 2º - A alínea a do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;”

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão