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Lei Complementar nº 13 de 11/10/1972

Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - e dá outras providências.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
11/10/1972
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1972-10-11;13
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1972-10-11;13

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LEI COMPLEmenTAR Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza:

a) centrais hidrelétricas de interesse regional;

b) centrais termonucleares;

c) sistemas de transmissão em extra alta tensão;

d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.

Art. 2º - Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 3º - A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior