fontejus.leisacervo em construção

Acervo › Federal › Leis complementares

Lei Complementar nº 6 de 30/06/1970

Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

Tipo
Lei complementar
Âmbito
Federal
Data
30/06/1970
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-06-30;6
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-06-30;6

Texto convertido de fonte oficial. A conversão é automática e pode conter falhas: confira a fonte indicada antes de citar.

1

LEI COMPLEMENTAR Nº 6 DE 30 DE JUNHO DE 1970

Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único - Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender imóvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto