EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105.............................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.” (NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p><p><strong>Deputado ARTHUR LIRA</strong></p><p>Presidente</p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p><p><strong>Senador RODRIGO PACHECO</strong></p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LINCOLN PORTELA</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ANDRÉ DE PAULA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador ROMÁRIO</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LUCIANO BIVAR</strong></p><p>1º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador IRAJÁ</strong></p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ODAIR CUNHA</strong></p><p>2ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ELMANO FÉRRER</strong></p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada GEOVANIA DE SÁ</strong></p><p>3ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ROGÉRIO CARVALHO</strong></p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ROSANGELA GOMES</strong></p><p>4ª Secretária</p></td><td><p> </p></td></tr></table>