fontejus.leisacervo em construção

Acervo › Federal › Emendas constitucionais

Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
14/07/2022
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125

Texto convertido de fonte oficial. A conversão é automática e pode conter falhas: confira a fonte indicada antes de citar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105.............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.” (NR)

Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de julho de 2022

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p><p><strong>Deputado ARTHUR LIRA</strong></p><p>Presidente</p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p><p><strong>Senador RODRIGO PACHECO</strong></p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LINCOLN PORTELA</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ANDRÉ DE PAULA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador ROMÁRIO</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LUCIANO BIVAR</strong></p><p>1º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador IRAJÁ</strong></p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ODAIR CUNHA</strong></p><p>2ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ELMANO FÉRRER</strong></p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada GEOVANIA DE SÁ</strong></p><p>3ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ROGÉRIO CARVALHO</strong></p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ROSANGELA GOMES</strong></p><p>4ª Secretária</p></td><td><p> </p></td></tr></table>