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Emenda Constitucional nº 124 de 14/07/2022

Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
14/07/2022
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;124
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;124

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124

Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

“Art. 198.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de julho de 2022

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p><p><strong>Deputado ARTHUR LIRA</strong></p><p>Presidente</p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p><p><strong>Senador RODRIGO PACHECO</strong></p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado </strong><strong>LINCOLN PORTELA</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ANDRÉ DE PAULA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador ROMÁRIO</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LUCIANO BIVAR</strong></p><p>1º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador IRAJÁ</strong></p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada </strong><strong>ODAIR CUNHA</strong></p><p>2ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ELMANO FÉRRER</strong></p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada GEOVANIA DE SÁ</strong></p><p>3ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ROGÉRIO CARVALHO</strong></p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ROSANGELA GOMES</strong></p><p>4ª Secretária</p></td><td><p> </p></td></tr></table>