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Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
10/02/2022
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-02-10;115
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-02-10;115

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

<table><tr><td><p><strong>Deputado ARTHUR LIRA</strong></p><p>Presidente</p></td><td><p><strong>Senador RODRIGO PACHECO</strong></p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado MARCELO RAMOS</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ANDRÉ DE PAULA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador ROMÁRIO</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LUCIANO BIVAR</strong></p><p>1º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador IRAJÁ</strong></p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada MARÍLIA ARRAES</strong></p><p>2ª Secretária</p><p><strong>Deputada </strong><strong>ROSE MODESTO</strong></p><p>3ª Secretária</p><p><strong>Deputada </strong><strong>ROSANGELA GOMES</strong></p><p>4ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ELMANO FÉRRER</strong></p><p>2º Secretário</p><p><strong>Senador ROGÉRIO CARVALHO</strong></p><p>3º Secretário</p><p><strong>Senador WEVERTON</strong></p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>