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Emenda Constitucional nº 112 de 27/10/2021

Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
27/10/2021
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-10-27;112
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-10-27;112

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112

Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159.............................................................................................................................

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

.............................................................................................................................................

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "f" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

Brasília, em 27 de outubro de 2021

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ARTHUR LIRA</strong></p><p>Presidente</p></td><td><p><strong>Senador RODRIGO PACHECO</strong></p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado MARCELO RAMOS</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ANDRÉ DE PAULA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador ROMÁRIO</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado LUCIANO BIVAR</strong></p><p>1º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador IRAJÁ</strong></p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada MARÍLIA ARRAES</strong></p><p>2ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ELMANO FÉRRER</strong></p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ROSE MODESTO</strong></p><p>3ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador ROGÉRIO CARVALHO</strong></p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada ROSANGELA GOMES</strong></p><p>4ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador WEVERTON</strong></p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>