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Emenda Constitucional nº 96 de 06/06/2017

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
06/06/2017
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2017-06-06;96
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2017-06-06;96

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225.................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado RODRIGO MAIA</strong></p><p>Presidente</p></td><td><p><strong>Senador EUNÍCIO OLIVEIRA</strong></p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado FÁBIO RAMALHO</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador CÁSSIO CUNHA LIMA</strong></p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado ANDRÉ FUFUCA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p><strong>Senador JOÃO ALBERTO SOUZA</strong></p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado GIACOBO</strong></p><p>1º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador JOSÉ PIMENTEL</strong></p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputada MARIANA CARVALHO</strong></p><p>2ª Secretária</p></td><td><p><strong>Senador GLADSON CAMELI</strong></p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado JHC</strong></p><p>3º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador </strong><strong>ANTONIO CARLOS VALADARES</strong></p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p><strong>Deputado RÔMULO GOUVEIA</strong></p><p>4º Secretário</p></td><td><p><strong>Senador ZEZE PERRELLA</strong></p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>