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Emenda Constitucional nº 88 de 07/05/2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
07/05/2015
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-05-07;88
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-05-07;88

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...................................................................................

§ 1º ........................................................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de maio de 2015.

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado EDUARDO CUNHA – Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS – Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado WALDIR MARANHÃO – 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado GIACOBO – 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado BETO MANSUR – 1º Secretário</p></td><td><p>Senador VICENTINHO ALVES – 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FELIPE BORNIER – 2º Secretário</p></td><td><p>Senador ZEZE PERRELLA – 2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputada MARA GABRILLI – 3ª Secretária</p></td><td><p>Senador GLADSON CAMELI – 3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ALEX CANZIANI – 4º Secretário</p></td><td><p>Senadora ÂNGELA PORTELA – 4ª Secretária</p></td></tr></table>