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Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
26/02/2015
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
republicação/retificação
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-02-26;85
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-02-26;85

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REPUBLICAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85(\*)

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. ....................................................................................................

.................................................................................................................

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

......................................................................................................." (NR)

"Art. 24. .................................................................................................

..............................................................................................................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

......................................................................................................." (NR)

"Art. 167. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)

"Art. 200. .................................................................................................

...............................................................................................................

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

...................................................................................................." (NR)

"Art. 213. ...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)

"CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"

"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

...................................................................................................................

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

..................................................................................................................

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)

"Art. 219. .........................................................................................

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)

Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:

"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."

"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câ</strong><strong>mara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado EDUARDO CUNHA Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado WALDIR MARANHÃO 1º- Vice- Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA 1º- Vice- Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado GIACOBO 2º- Vice- Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ 2º- Vice- Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado BETO MANSUR 1º- Secretário</p></td><td><p>Senador VICENTINHO ALVES 1º- Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FELIPE BORNIER 2º- Secretário</p></td><td><p>Senador ZEZE PERRELLA 2º- Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputada MARA GABRILLi 3º- Secretária</p></td><td><p>Senador GLADSON CAMELI 3º- Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ALEX CANZIANI 4º- Secretário</p></td><td><p>Senadora ÂNGELA PORTELA 4º- Secretária</p></td></tr></table>

(\*) Republicada por ter sido constatada inexatidão material na publicação do Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 4, de 27 fevereiro de 2015.