REPUBLICAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85(\*)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ....................................................................................................
.................................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
......................................................................................................." (NR)
"Art. 24. .................................................................................................
..............................................................................................................
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
......................................................................................................." (NR)
"Art. 167. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"Art. 200. .................................................................................................
...............................................................................................................
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
...................................................................................................." (NR)
"Art. 213. ...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
...................................................................................................................
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
..................................................................................................................
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)
"Art. 219. .........................................................................................
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câ</strong><strong>mara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado EDUARDO CUNHA Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado WALDIR MARANHÃO 1º- Vice- Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA 1º- Vice- Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado GIACOBO 2º- Vice- Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ 2º- Vice- Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado BETO MANSUR 1º- Secretário</p></td><td><p>Senador VICENTINHO ALVES 1º- Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FELIPE BORNIER 2º- Secretário</p></td><td><p>Senador ZEZE PERRELLA 2º- Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputada MARA GABRILLi 3º- Secretária</p></td><td><p>Senador GLADSON CAMELI 3º- Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ALEX CANZIANI 4º- Secretário</p></td><td><p>Senadora ÂNGELA PORTELA 4º- Secretária</p></td></tr></table>
(\*) Republicada por ter sido constatada inexatidão material na publicação do Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 4, de 27 fevereiro de 2015.