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Emenda Constitucional nº 84 de 02/12/2014

Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
02/12/2014
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-12-02;84
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-12-02;84

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84

Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ............................................................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

............................................................................................................

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

.................................................................................................." (NR)

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

Brasília, em 2 de dezembro de 2014.

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS – Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário</p></td><td><p>Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário</p></td><td><p>Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário</p></td><td><p>Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário</p></td><td><p>Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário</p></td></tr></table>