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Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
04/06/2014
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-06-04;80
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-06-04;80

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

.....................................................................................................................................

CAPÍTULO IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

.....................................................................................................................................

Seção III — Da Advocacia

.....................................................................................................................................

Seção IV — Da Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

.....................................................................................................................................

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados </strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS – Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice- Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA – 1º  Vice- Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice- Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário</p></td><td><p>Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado SIMÃO SESSIM – 2º- Secretário</p></td><td><p>Senadora ANGELA PORTELA – 2ª  Secretária</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º  Secretário</p></td><td><p>Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário</p></td><td><p>Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário</p></td></tr></table>