EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014
<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS – Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário</p></td><td><p>Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário</p></td><td><p>Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário</p></td><td><p>Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário</p></td><td><p>Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário</p></td></tr></table>