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Emenda Constitucional nº 77 de 11/02/2014

Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
11/02/2014
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-02-11;77
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-02-11;77

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77

Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 142. ............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º. ....................................................................................................................

............................................................................................................................

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

...................................................................................................................................

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

.......................................................................................................................... "(NR)

Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.

<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS – Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado ANDRÉ VARGAS – 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário</p></td><td><p>Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário</p></td><td><p>Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária</p></td></tr><tr><td><p>Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário</p></td><td><p>Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário</p></td></tr></table>