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Emenda Constitucional nº 70 de 29/03/2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
29/03/2012
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2012-03-29;70
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2012-03-29;70

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra e m vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA Senador JOSÉ SARNEY

Presidente Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS Senadora MARTA SUPLICY

1ª Vice-Presidente 1ª Vice-Presidente

Deputado EDUARDO DA FONTE Senador WALDEMIR MOKA

2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES Senador CÍCERO LUCENA

1º Secretário 1º Secretário

Deputado JORGE TADEU MUDALEN Senador JOÃO RIBEIRO

2º Secretário 2º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

3º Secretário 3º Secretário

Deputado JÚLIO DELGADO Senador CIRO NOGUEIRA

4º Secretário 4º Secretário