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Emenda Constitucional nº 69 de 29/03/2012

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
29/03/2012
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2012-03-29;69
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2012-03-29;69

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................

..........................................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

..........................................................................................................

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 48. ...................................................................................

...........................................................................................................

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA Senador JOSÉ SARNEY

Presidente Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS Senadora MARTA SUPLICY

1ª Vice-Presidente 1ª Vice-Presidente

Deputado EDUARDO DA FONTE Senador WALDEMIR MOKA

2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES Senador CÍCERO LUCENA

1º Secretário 1º Secretário

Deputado JORGE TADEU MUDALEN Senador JOÃO RIBEIRO

2º Secretário 2º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

3º Secretário 3º Secretário

Deputado JÚLIO DELGADO Senador CIRO NOGUEIRA

4º Secretário 4º Secretário