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Emenda Constitucional nº 67 de 22/12/2010

Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
22/12/2010
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2010-12-22;67
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2010-12-22;67

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67

Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado ANTONIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO

2ª Vice-Presidente

Deputado ODAIR CUNHA

3º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

Senador MÃO SANTA