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Emenda Constitucional nº 65 de 13/07/2010

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
13/07/2010
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2010-07-13;65
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2010-07-13;65

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

......................................................................................

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

......................................................................................

§ 3º ...............................................................................

......................................................................................

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

......................................................................................

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

......................................................................................

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em de julho de 2010.

| Mesa da Câmara dos Deputados |  | Mesa do Senado Federal |
| --- | --- | --- |
| **Deputado Michel Temer Presidente** |  | **Senador José Sarney Presidente** |
| **Deputado Marco Maia 1º Vice-Presidente** |  | **Senador Heráclito Fortes 1º Secretário** |
| **Deputado Rafael Guerra 1º Secretário** |  | **Senador João Vicente Claudino 2º Secretário** |
| **Deputado Nelson Marquezelli 4º Secretário** |  | **Senador Mão Santa 3º Secretário** |
| **Deputado Marcelo Ortiz 1º Suplente** |  | **Senador César Borges 1º Suplente** |
|  |  | **Senador Adelmir Santana 2º Suplente** |
|  |  | **Senador Gerson Camata 4º Suplente** |