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Emenda Constitucional nº 54 de 20/09/2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
20/09/2007
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2007-09-20;54
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2007-09-20;54

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...................................................................................

I - .............................................................................................

..................................................................................…........................

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado Arlindo Chinaglia Senador Renan Calheiros

Presidente Presidente

Deputado Narcio Rodrigues Senador Tião Viana

1º Vice-Presidente 1º Vice - Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira Senador Alvaro Dias

2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado Osmar Serraglio Senador Efraim Morais

1º Secretário 1º Secretário

Deputado Ciro Nogueira Senador Gerson Camata

2º Secretário 2º Secretário

Deputado Waldemir Moka Senador César Borges

3º Secretário 3º Secretário

Deputado José Carlos Machado Senador Magno Malta

4º Secretário 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.2007