EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Brasília, em 8 de março de 2006.
<table><tr><td><p><strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p><strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado ALDO REBELO Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário</p></td><td><p>Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário</p></td><td><p>Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário </p></td><td><p>Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário</p></td></tr></table>