fontejus.leisacervo em construção

Acervo › Federal › Emendas constitucionais

Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
14/02/2006
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-14;51
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-14;51

Texto convertido de fonte oficial. A conversão é automática e pode conter falhas: confira a fonte indicada antes de citar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.

<table><tr><td><p> <strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p> <strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado ALDO REBELO                          Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS                           Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ                     1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador TIÃO VIANA                         1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado CIRO NOGUEIRA                    2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ANTERO PAES DE BARROS                         2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA                        1º Secretário</p></td><td><p>Senador EFRAIM MORAIS                          1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado NILTON CAPIXABA                        2º Secretário</p></td><td><p>Senador JOÃO ALBERTO SOUZA                           2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado JOÃO CALDAS                         4º Secretário   </p></td><td><p>Senador PAULO OCTÁVIO                           3º Secretário            Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS                            4º Secretário</p></td></tr></table>