fontejus.leisacervo em construção

Acervo › Federal › Emendas constitucionais

Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006

Modifica o art. 57 da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
14/02/2006
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-14;50
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-14;50

Texto convertido de fonte oficial. A conversão é automática e pode conter falhas: confira a fonte indicada antes de citar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Modifica o art. 57 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

...........................................................................................................

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

...........................................................................................................

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

...........................................................................................................

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

<table><tr><td><p> <strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p> <strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado ALDO REBELO Presidente</p></td><td><p>Senador RENAN CALHEIROS Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário</p></td><td><p>Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário</p></td><td><p>Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário </p></td><td><p>Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário   Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário</p></td></tr></table>