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Emenda Constitucional nº 49 de 08/02/2006

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
08/02/2006
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-08;49
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2006-02-08;49

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................................................

.................................................................

XXIII - .................................................................

.................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

................................................................." (NR)

Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 .................................................................

.................................................................

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de fevereiro de 2006

<table><tr><td><p> <strong>Mesa da Câmara dos Deputados</strong></p></td><td><p>            <strong>Mesa do Senado Federal</strong></p></td></tr><tr><td><p>Deputado Aldo Rebelo     Presidente</p></td><td><p>Senador Renan Calheiros Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário</p></td><td><p>Senador Efraim Morais 1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário</p></td><td><p>Senador João Alberto Souza 2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado João Caldas 4º Secretário </p></td><td><p>Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário</p></td></tr></table>