EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
<table><tr><td><p>Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>Mesa do Senado Federal </p></td></tr><tr><td><p>Deputado EFRAIM MORAIS</p></td><td><p>Senador RAMEZ TEBET</p></td></tr><tr><td><p>Presidente</p></td><td><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado BARBOSA NETO</p></td><td><p>Senador EDISON LOBÃO</p></td></tr><tr><td><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado SEVERINO CAVALCANTI</p></td><td><p>Senador ANTONIO CARLOS VALADARES</p></td></tr><tr><td><p>1º Secretário</p></td><td><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Deputado NILTON CAPIXABA</p></td><td><p>Senador CARLOS WILSON</p></td></tr><tr><td><p>2º Secretário</p></td><td><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado PAULO ROCHA</p></td><td><p>Senador MOZARILDO CAVALCANTI</p></td></tr><tr><td><p>3º Secretário</p></td><td><p>4º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Deputado CIRO NOGUEIRA</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>4º Secretário</p></td><td><p> </p></td></tr></table>