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Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
18/03/1999
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1999-03-18;22
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1999-03-18;22

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas “i” do inciso I do art. 102, e “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

“Art.98..................................................................................................”

“Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.”

Art. 2º A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.102............................................

I-................................................

.................................................”

“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;” (NR)

“................................................”

Art. 3º A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.105............................................

I-................................................

.................................................”

“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (NR)

“................................................”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999.

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO MICHEL TEMER

Presidente

Deputado Heráclito Fortes

1º Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcanti

2º Vice-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar

1º Secretário

Deputado Nelson Trad

2º Secretário

Deputado Efraim Morais

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Senador Geraldo Melo

1º Vice-Presidente

Senador Ronaldo Cunha Lima

1º Secretário

Senador Carlos Patrocínio

2º Secretário

Senador Nabor Júnior

3º Secretário

Senador Casildo Maldaner

4º Secretário